Durante a sessão administrativa desta quinta-feira (14), realizada por videoconferência, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram que fiscais de partido que atuam durante as eleições podem ser pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O Colegiado deu resposta afirmativa a duas questões apresentadas pelo Partido da Mulher Brasileira (PMB) por meio de uma consulta:
1) Seria possível fazer a contratação e pagar a remuneração com a verba do FEFC, dos fiscais do partido, em atuação nas seções eleitorais no dia das eleições?
2) Sendo o montante destinado a cada fiscal do partido de pequena monta, apenas para ajuda de custo, é possível fazer o pagamento em espécie, após decorrido o pleito, considerando os termos do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.553/2017, em vigor?
Ao votar pela resposta afirmativa aos questionamentos, o relator da consulta, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o que está previsto na Resolução TSE nº 23.607 (artigos 38, 39 e 40), segundo a qual é permitido o pagamento em espécie após a data da eleição caso o valor concedido a cada fiscal enquadre-se como despesa de pequena monta e não ultrapasse o limite de meio salário mínimo.
”A contrapartida em serviços pode ser entregue aos fiscais após o pleito, já que, por óbvio, a obrigação foi contraída antes ou no máximo no dia das eleições, adequando-se, assim, ao artigo 37 parágrafo 1º da resolução”, acrescentou o ministro.
A decisão foi unânime.
CM/JB, DM
Processo relacionado: CTA 0600304-77 (PJe)
コメント